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Processo:
0110587-97.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0110587-97.2025.8.16.0000

Recurso: 0110587-97.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Requerente(s): LEÃO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA
Requerido(s): JOAO BATISTA DE SOUZA
JAIME CRUZ DE SOUZA
WALTER STEINLE
I -
Leão Energia Industria de Geradores Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II e 1.025, inciso l, do Código de Processo Civil,
sustentando que houve deficiência de fundamentação e omissão na decisão recorrida acerca
das questões suscitadas pelo Recorrente;
b) 9º, 10 e 373 do Código de Processo Civil e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal,
afirmando que ocorreu decisão surpresa e cerceamento de defesa no caso dos autos, pois “A
recorrente foi intimada para pagar valores retroativos e arcar com multa diária com base em
uma presunção de fraude, sem que pudesse apresentar sua versão dos fatos, produzir provas
ou impugnar as alegações da parte exequente” (mov. 1.1 – REsp);
c) 537 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que deve ser afastada ou reduzida a
multa diária imposta, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II -
Inicialmente, com relação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ressalte-se
que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal” (AgInt no AREsp 1754353 / MS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, DJe 12/02/2021).
No que se refere aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil não assiste razão ao
Recorrente, uma vez que sequer foram opostos embargos de declaração no caso dos autos,
aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de
fundamentação recursal. A esse respeito:
“(...) VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÃO
DE QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA, EM DESACORDO
COM O CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À
míngua de oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado
na via especial, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF. (...)” (AgInt no AREsp 1469601/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09
/2019).
Quanto ao artigo 489 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez
que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma
fundamentada pelo Colegiado.
Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior
Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem
em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada
com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação
jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (mov. 37.1 – Agravo de Instrumento):
“Intimada para prestar esclarecimentos relação de emprego e/ou prestação de serviços com
o executado, a agravante quedou-se inerte (mov’s. 691.1 e 699.1). Ainda, expedido mandado
de constatação (708.1) o oficial de Justiça certificou que o executado é prestador de serviço -
pessoa jurídica, sem vínculo empregatício (mov. 713.1) Diante desse contexto, o juiz de
primeiro grau entendeu que a agravante deixou de efetivar os repasses e permitiu que o
executado continuasse a desenvolver sua atividade laboral normalmente, sem os bloqueios
oriundos do Juízo, razão pela qual determinou o depósito dos valores recebidos pelo
executado e os retroativos não depositados. Em que pese as alegações da agravante, restou
confirmado, inclusive pelo teor de suas próprias razões, que o executado presta serviços
esporádicos na empresa. Além disso, diferentemente do alegado, foi oportunizado à
agravante esclarecer sobre o vínculo com o executado, o que não o fez, deixando transcorrer
o prazo in albis. Ainda, como bem afirmou o i. prolator da decisão, está caracterizada a
violação ao dever de cooperação processual e boa-fé tanto do executado quanto da
agravante, que deveria ter informado ao Juízo a nova forma de prestação dos serviços pelo
devedor. Quanto ao valor das astreintes, o juiz deve se atentar aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que a medida seja efetivada, visando
desestimular a inércia injustificada da parte obrigada a cumprir a determinação judicial. (...)
No caso, não é elevado o seu valor, porque R$ 1.000,00 (mil reais) por dia é o mínimo
suficiente para compelir/estimular a recorrente a cumprir a decisão judicial”.
Desse modo, a revisão do julgado quanto ao cabimento e valor da multa diária (artigo 537 do
Código de Processo Civil) não é cabível na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e
probatório dos autos. A propósito:
“(...) VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 5. É inviável rever o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas produzidas e
valor das astreintes sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp
n. 2.203.688/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Por fim, quanto aos artigos 9º, 10 e 373 do Código de Processo Civil não houve análise na
decisão recorrida, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual
omissão, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “Fica inviabilizado o
conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido
nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação
das Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284
/STF, 7/STJ e 282/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20